quarta-feira, 29 de julho de 2015

Lei Geral das Religiões, uma luz no fim do túnel!

O PLC 160/2009, denominado Lei Geral das Religiões, assegura o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no país. O projeto garante, ainda, isenção de impostos às entidades religiosas, assim como ao seu patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados às finalidades essenciais. No que diz respeito à imunidade e à isenção, as instituições religiosas que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa têm garantido tratamento idêntico ao assegurado às entidades filantrópicas.

Outros pontos garantidos no texto são a liberdade de assistência espiritual a fiéis em hospitais, estabelecimentos educacionais e presídios, além da prestação de assistência religiosa em quartéis das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e das Forças Auxiliares (polícias militares e bombeiros). Emenda do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) aprovada pela CAE garante essa liberdade mesmo a instituições sem organização formal.

O texto também prevê o ensino religioso, de matrícula facultativa, como disciplina do ensino fundamental, respeitando a diversidade cultural religiosa. Além disso, reconhece os efeitos civis do casamento religioso, garante o segredo de ofício sacerdotal e descaracteriza qualquer vínculo empregatício entre ministros e instituições religiosas.

O texto passou a ter o apoio do Planalto. À Agência Senado, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República informou que o governo é a favor do projeto, mas que seu andamento está a cargo exclusivo do Senado.

Leia o texto na íntegra:


PROJETO DE LEI No , DE 20__

Dispõe sobre as Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos, estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do artigo 5o, e no § 1o do artigo 210 da Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 1o. Esta lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no país, regulamentando os incisos VI, VII e VIII do artigo 5o e o § 1o do artigo 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2o. É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 3o. É reconhecida pelo Estado Brasileiro a personalidade jurídica das Instituições Religiosas desde que não contrarie as exigências constitucionais e as leis brasileiras

§ 1o. As denominações religiosas podem livremente criar, modificar ou extinguir suas instituições inclusive as mencionadas no caput deste artigo.

§ 2o. A personalidade jurídica das Instituições Religiosas é reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Art. 4o. As atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas reconhecidas nos termos do Artigo 3o, que persigam fins de assistência e solidariedade social, gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza
semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Art. 5o. O patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das Instituições Religiosas reconhecidas pela República Federativa do Brasil, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constitui parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade das instituições religiosas que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1o. A finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2o. As Instituições Religiosas comprometem-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos de reconhecido valor cultural.

Art. 6o - A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das Instituições Religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1o. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Legislação brasileira.
§ 2o. É livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e a tranqüilidade pública.

Art. 7o. A República Federativa do Brasil se empenhará na destinação de espaços para fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a ser estabelecido no respectivo Plano Diretor

Art. 8o. As Organizações religiosas e suas instituições poderão, observadas as exigências da lei, prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar

Art. 9o. Cada credo religioso, representado por capelães militares no âmbito das Forças Armadase Auxiliares, constituirá organização própria, assemelhada ao Ordinariato Militar do Brasil, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar a assistência religiosa aos seus fiéis, por meio de convênio com a Republica Federativa do Brasil.
Parágrafo Único: A Republica Federativa do Brasil, assegurará a igualdade de condições, honras e tratamento a todos os credos religiosos referidos no artigo, indistintamente.

Art. 10o. As Instituições Religiosas poderão colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1o. O reconhecimento de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós- Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências da legislação educacional
§ 2o. As denominações religiosas poderão constituir e administrar Seminários e outros órgãos e organismos semelhantes de formação e cultural.
§ 3o. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos seminários, institutos e fundações antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Art.11. O ensino religioso, de matrícula facultativa é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de proselitismo.

Art. 12. O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas ou com as normas das denominações religiosas reconhecidas pela República Federativa do Brasil, que atenderem também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 13. É garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada Instituição Religiosa, inclusive o da confissão sacramental.

Art. 14. Às pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de
imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
Parágrafo Único. Para fins tributários, as pessoas jurídicas ligadas às Instituições Religiosas que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenções; estes últimos benefícios fiscais serão concedidos a partir de requerimentos específicos juntos à União, ou aos Estados, ou aos Municípios ou ao Distrito Federal.

Art. 15. O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Instituições Religiosas e equiparados é de caráter religioso e, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo Único. As tarefas e atividades de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, evangelística, missionária, prosélita, assistencial, de promoção humana e semelhante poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação brasileira.

Art. 16. Os responsáveis pelas Instituições Religiosas, no exercício de seu ministério e funções religiosas, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de sua jurisdição religiosa, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade ministerial no Brasil.
Parágrafo Único. Em conseqüência do pedido formal do responsável pela Instituição Religiosa, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

Art. 17. Os órgãos do governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e as Instituições Religiosas poderão celebrar convênios sobre matérias de suas atribuições tendo em vista colaboração de interesse publico

Art. 18. A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeita o infrator às sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 28 de julho de 2015

Não, não é isso...


“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.” Rui Barbosa. 

Esta idéia é parte da Campanha Civilista que de tão atual não parece escrita a um século atrás, estamos vivenciando a inversão de valores, o errado se veste de certo, a incompetência de competência, a maldade de bondade, o descaminho de caminho. 

Todos os dias tenho de dizer as pessoas que nos cercam Política não é isso! Política é meio pelo qual são tomadas as decisões de nossa sociedade, é a forma como são estabelecidas as regras de convívio de todos os grupos. É a forma de minimizar as disputas da sociedade.

Segundo o arquiteto, poeta e matuto Jessier Quirino “da maneira que esta posto, fazer política é como brigar com um gambá, onde mesmo que vença a luta, sai arranhado e fedendo”  repito  Não! Política não é isso! Política é a arte de posicionar suas idéias de forma visível, saber o que dizer, como dizer e pra quem dizer.

A dimensão política esta presente quando há necessidade de governo, ou ao menos de decisões coletivas, seja na reunião de condomínio, na eleição de centro acadêmico, na assembléia do sindicato e até na escolha do sabor da pizza. Há sempre um modelo para a tomada conjunta de decisões e para o exercício da influência. 

A política não esta reservada aos políticos “profissionais”, aos que vivem disso, ela alcança todos os meandros da sociedade, pratica-mo-la sempre que tentamos fazer prevalecer nossa idéia, nosso interesse.

Conhecer política é bom! Praticar política é melhor ainda! É a política que nos mantém vivendo em sociedade, torna possível a você viver em paz com seu pai, seu irmão, com seu vizinho. Mas usar poder econômico para obter poder político e depois mais poder econômico, não é política. 

Política não fim, é meio. Encerro esta reflexão com Winston Churchill “A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas."



José Alencar Lopes Junior, pastor protestante, jornalista, Membro Honorário APL
Cadeira 7 H


Publicado em www.tribunadonorte.net (12/2011)

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Sobre Brasilidade


"Não sou ainda suficientemente brasileiro. Mas, às vezes, me pergunto se vale a pena sê- lo. Pessoalmente, acho lastimável essa história de nascer entre paisagens incultas e sob céus pouco civilizados. Tenho uma estima bem medíocre pelo panorama brasileiro. Sou um mau cidadão, confesso."(MARIO DE ANDRADE, 2002: 56)

Anatole France, o “gênio francês” era o nome da cultura que imperava no mundo pós-primeira guerra mundial. Na analise de Mario de Andrade faltava ao jovem brasileiro, na época, vontade de agir, percepção da realidade a sua volta e isso os tornava infelizes. Também conhecida como "moléstia de Nabuco", essa cultura impedia o processo de abrasileiramento de país, pois os jovens vivam com os olhos na Europa.

Não vai longe o tempo em que o jovem brasileiro "médio" (refiro-me a estatura intelectual ante a econômica) mantinha os olhos fitos na realidade do mundo exterior. Naquela época Mario chamou para si a responsabilidade de iniciar a defesa do ideal brasileiro, afirmava que era possível atingir a plenitude conciliando a vida com a religião numa espécie de relação entre o corpo e o espírito.

Ai esta precisamente o ponto em que concordamos: espiritualidade e razão andam juntas. Paulo, o apóstolo, escreveu "Porque lhes dou testemunho de que eles tem zelo por Deus, porem não com entendimento" tem entusiasmo mas sem conhecimento, inteligência mas sem orientação. Falta ao brasileiro espiritualidade, o verdadeiro Cristocentrismo, sem isto, estaremos todos enfermos de "nabuquismo".

"A entrega sem reflexão é fanatismo em ação, mas a reflexão sem entrega é a paralisia de toda a ação". John Stott


José Alencar Lopes Junior
É pastor protestante, jornalista e membro honorário da APL cadeira 7H. 

Publicada em 11/12/11

quinta-feira, 23 de julho de 2015

EU SOU o que EU SOU!




Qual é o nome dele? Que lhes direi?


(Baseado em Exodo 3)

"EHEYEH asher EHEYEH" revelou-se Deus a Moises. O mesmo Deus que havia se revelado a Abraão gerações antes. Nosso Deus o "Eu sou o que Sou" nao aceita rótulos como outros deuses ele se apresenta como Senhor da historia. Trata-se do texto mais importante de toda a Biblia para compreender o siginificado do nome de Deus esta em Êxodo 3:13-15. Deus deu três respostas distintas e complementares a Moisés, a saber:

1. No versículo 14, Deus diz: "EU SOU o que EU SOU".
2. No mesmo versículo, disse: "O EU SOU me enviou a vocês"
3. No versículo 15, disse Deus: "O SENHOR... Deus de Abraão, Isaque e Jacó... Este será meu nome para sempre"

O salmista Davi quando estava a louvar ao Senhor no Salmo 19 declara: "Os céus proclamam a glória de Deus, e o firmamento anuncia as obras das suas mãos. Um dia discursa a outro dia, e uma noite revela conhecimento a outra noite". Atraves de sua criação o Salmista declara inescusável o conhecimento de Deus, entretanto, a criação não é parte do criador, em nenhuma area do conhecimento humano é assim. Nosso Deus é Senhor da HISTÓRIA, Abraão, Isaque, Jacó, Moises e para sempre será! 

Gostaria  você começasse a refeltir o quão importante são estas palavras. Não existem quaisquer palavras mais importantes do que estas. Quanto mais você refletir sobre elas, mais impressionantes se tornaram. Desejo que o Espírito Santo possa levá-lo a um tempo de reflexão e aprendizado com as 
"Sete Implicações do Nome de Deus, EU SOU O QUE EU SOU"

1. Deus Existe.
2. Nenhuma realidade existe antes de Deus.
3. Deus não Muda.
4. Deus é uma fonte inesgotável.
5. Sua objetividade é traço crucial.
6. Obedecemos a Deus e não o contrario.
7. Deus esta em nosso meio pelo que nos foi dado, Jesus Cristo.

Não importa onde voce esteja, nem qual seja sua história pregressa, entenda que:

"Aqueles que foram perseguidos iam por toda parte pregando a palavra". Atos 8:4.

E Ele certamente escrevera sua historia no dia de hoje!



Pense nisto, creia nisto!

José Alencar Lopes Junior é pastor protestante, consultor empresarial, jornalista e membro da Academia Pindamonhangabense de Letras Cadeira, 7H.